Em 31 de outubro de 2018, foi promulgada a Lei n. 13.728, que inseriu o art. 12-A na Lei dos Juizados Especiais (n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), com o seguinte teor:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
O novo dispositivo citado torna expresso e inequívoco o cômputo exclusivo de dias úteis nos prazos de processos que tramitam nos Juizados Especiais.
Desde a edição da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor, surgiu um grande debate acerca da aplicabilidade da regra inserta em seu art. 219 também às demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais.
Diante desse cenário de incertezas, o critério de contagem dos prazos processuais passou a ser definido de forma discricionária pelos Tribunais pátrios no âmbito de suas próprias jurisdições, fato que ocasionou diversos problemas aos jurisdicionados.
Por certo, a alteração normativa promovida pela Lei n. 13.728/18, que padronizou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, representou grande conquista para os envolvidos com a prática jurisdicional e evolução para o ordenamento jurídico.